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EFD-Reinf – O que é? Como gerar e enviar as declarações.

EFD-Reinf - O que é e qual a sua função?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado por pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte – exceto aquelas relacionadas ao trabalho – e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Quais informações o contribuinte deverá declarar?

 Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (CF. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Qual a função do REINF-CLOUD e como ele pode ajudar o contribuinte?

No REINF-CLOUD, o usuário poderá fazer a transmissão de todos os registros vinculados as retenções da previdência social.

R-1000 / R-1070 / R-2010 / R-2020 / R-2030 / R-2040 / R-2050 / R-2060 / R-2098 / R-2099 / R-3010 / R-9000 para o ambiente do SPED-BRASIL permitindo assim o cadastramento da empresa para envio dos demais eventos (Períodos, Não Periódicos e de Controle) para cumprimento das obrigações acessórias.

Prazos

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração. Entretanto, caso o último dia do prazo não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior (IN RFB n° 1.701/2017,artigo 3°§ 2°).

Cabe destacar que para as Entidades Promotoras de Eventos Desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, o prazo para transmissão é de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização (IN RFB n° 1.701/2017artigo 3°§ 1°).

Legislação

Instrução Normativa RFB nº 1701, de 14 de março de 2017 — Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Perguntas e Respostas

1.1 – Minha empresa é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019. A partir de quando poderei enviar as informações?

As informações para a EFD-Reinf poderão ser encaminhadas a partir do dia 10/01/2019, referente à competência de janeiro de 2019. É importante observar que a data 10/01/2019 marca apenas o início da possibilidade de envio das informações da EFD-Reinf. Isso porque, a empresa tem o prazo legal, até 15/02/2019, para encaminhar essas informações que são referentes à competência janeiro de 2019. 

1.2 – A empresa está sem movimento referente a janeiro de 2019. Porém, é do 2º Grupo e deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf. Deverei enviar informação “Sem Movimento”?

Sim. A empresa que não tem possui movimento deverá enviar o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

1.3 – Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 – Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R – 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

1.4 – Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?

É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal da Reinf.

1.5 – Como será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF). Os demais tributos apurados no evento do R-2070 continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual. Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

1.6 – É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

1.7 – O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

1.8 – Existem os períodos de reabertura e fechamento, mas não foi identificado em qual registro será feita a abertura.

A abertura do movimento será feita pelo contribuinte ao enviar o primeiro evento periódico da competência. Para fechar o movimento, o contribuinte transmitirá ao ambiente nacional da EFD-Reinf o evento R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos), o qual fará a apuração das informações prestadas, e enviará o crédito tributário para a DCTFweb.

1.9 – Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações  do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas. 

1.10 – As Obras Civis com matrículas CEI’s em andamento na data do início da EFD-Reinf será a base inicial cadastral de Obras de Construção Civil das empresas? Teremos como obter uma relação de Obras em Andamento e suas respectivas matrículas CEI’s em nosso nome e/ou em nome de nossos Empreiteiros para um cadastro prévio em nossos sistemas para controle?

No início serão utilizados os números das matrículas CEI dentro do eSocial e EFD-Reinf. Para efetivar o controle e gerenciamento das matrículas CEI pelas empresas, será disponibilizado um aplicativo pela RFB com a relação das matrículas CEI de sua para que ele declare quais devem migrar para o CNO.

1.11 – A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais?

Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no eSocial.

1.12 – Sou obrigado a enviar os eventos em lote?

Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento “R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos” deverá ser enviado individualmente.

1.13 – Haverá um ambiente Web (gráfico) semelhante ao que existe hoje para o eSocial do empregador doméstico?

Sim, está previsto o Portal Web da EFD-REINF nos moldes do empregador doméstico. Todavia, este sistema está previsto para a fase de produção, quando o envio tornar-se obrigatório para os contribuintes. Sendo assim, não está disponível para testes na produção restrita. Os testes na produção restrita devem ser realizados através da via Webservice.

1.14 – A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção?

Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes.

1.15 – Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco “alteração”? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?

Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.

1.16 – Os rendimentos pagos e a retenção do IR sobre trabalho assalariado e não assalariado (códigos 0561 e 0588) devem ser informados na EFD-Reinf?

Não, os rendimentos sobre o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício, deverão ser informados no eSocial.

1.17 – Quais os recursos que serão disponibilizados aos contribuintes para envio dos eventos da EFD-REINF? Haverá um programa como os outros módulos do Sped (fiscal/contribuições) para envio dos arquivos?

Há duas formas de envio de eventos, a saber:

Arquivo gerado diretamente pelo contribuinte e enviado através de webservices. O próprio sistema utilizado pelo contribuinte em seus sistemas internos pode gerar e transmitir os arquivos e controlar o recebimento do recibo de entrega, sem necessidade de programas intermediários. Essa solução é a recomendada para a maioria dos contribuintes pois possibilita grande automação no processo de envio e controle dos recibos de entrega.

Por outro lado, haverá também um portal web oficial do governo para geração dos arquivos e transmissão, no entanto, a utilização desse portal é recomendada apenas por pequenos contribuintes que não possua grande volume de informações. Não haverá, portanto, um programa gerador de declaração ou mesmo validador para envio dos eventos para o ambiente nacional da EFD-Reinf (Sped), tal como em outros módulos do Sped.

1.18 – O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?

O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.

1.19 – O retorno de todos os eventos será síncrono, isto é, o Serpro receberá o lote de eventos, processará e encaminhará o retorno na mesma conexão?

O retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001) e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). 

1.20 – Como fazer para recuperar o RECIBO de um evento enviado pelo usuário?

O Portal Web da EFD-Reinf ainda não está em produção, porém o ambiente nacional da EFD-REINF possibilita a recuperação do número do recibo de transmissão dos eventos enviados. 
Para que seja possível a recuperação do número do recibo o evento deve ser reenviado ao ambiente nacional seguindo as seguintes premissas: 
a) O evento deve ser o mesmo enviado anteriormente, com mesmo ID; 
b) Deve possuir o mesmo “HASH”. 
O ambiente nacional da REINF retornará uma mensagem de erro com o código na tag codResp=MS0022 e dscResp=“O evento já se encontra na base de dados do sistema” e na tag nrRecArqBase retornará o número do recibo do evento original. 
Caso ocorra alguma alteração na composição do evento e mesmo que as informações no conteúdo permaneçam as mesmas, não será possível a recuperação do recibo de entrega. O ambiente nacional retornará uma mensagem de erro conforme o tipo de evento enviado e sem o número do recibo.

1.21 – Qual o canal utilizado para tirar dúvidas sobre a DCTFWeb?

As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: dctfweb@receita.fazenda.gov.br 

1.22 – Com relação ao versionamento de leiaute e a vigência para transmissão, estamos em dúvida se novas versões irão sobrepor as versões anteriores ou se deveremos possibilitar a transmissão de eventos com o leiaute anteriores para competências anteriores.

A EFD-REINF recepcionará os eventos sob a versão de leiaute atual, mesmo que para competências anteriores. Assim, por exemplo, caso uma nova versão entre em produção, mesmo que para enviar eventos de competências anteriores, o usuário deverá informar através da versão atual do leiaute da EFD-REINF.

1.23 – Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?

A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

1.24 – Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF ? Pois não localizamos na EFD-REINF campo para indicar saldo inicial.

Assim como ocorre com os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos (vide pergunta 7.11), os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Dessa forma, eventuais saldos de retenções previdenciárias que não forem aproveitados na mesma competência da retenção, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação – PERDCOMP.

2 - Eventos da EFD-Reinf

2.1.1 – O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Caso ocorra alterações na situação fática prestada pelo contribuinte no evento R-1000, deverá a empresa enviar o R-1000 para alterar essas informações prestadas anteriormente. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

2.1.2 – Qual é o objetivo do campo “indAcordoIsenMulta” (Indicativo da existência de acordo internacional para isenção de multa) do evento R-1000 da EFD-Reinf?

É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos internacionais.

2.1.3 – Será necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

2.1.4 – Quem são estas EFRs do R-1000?

É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

2.1.5 – Considerando que já tenha sido prestada informação anteriormente e se pretende prestar informações relacionadas a um novo período com informações diferentes, é necessário enviar um evento R-1000 informando fim da validade do evento enviado anteriormente?

Não, basta enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de “inclusao”. Esse procedimento fará com que o evento enviado anteriormente fique válido no período entre a data inicial de validade daquele evento e a data de validade do novo evento. O evento enviado posteriormente ficará válido a partir da dada inicial de validade informada no mesmo.

2.1.6 – No caso do R-1000, quando enviarmos esse evento pela primeira vez devemos mandar a data de início do EFD REINF, sendo 05/2018 para as empresas do primeiro grupo com o faturamento acima de 78 Milhões, ou devemos informar a data de início de atividade da empresa?

Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-REINF para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.

2.1.7 – Enviar o R-1000 para limpar o banco de dados da área de produção restrita para realizar novos testes pode impactar na área de produção?

As bases são independentes e não se comunicam. Pode-se seguidamente inserir, fazer testes e excluir a empresa do ambiente de pré-produção sem comprometer os dados no ambiente de produção (este com validade jurídica).

Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar conformedetermina o previsto no Manual de Orientação do Desenvolvedor-REINFitem 10.6.

2.2.1 – Se eu tenho mais de um processo dentro do mesmo mês, eu preciso gerar um de cada vez, separadamente, e depois enviar para a Receita?

Sim, deve ser gerado 1 evento para cada processo.

2.2.2 – Quando existe um processo judicial que teve indicativo de decisão 90 (decisão definitiva), após esta atualização no R-1070, os registros posteriores (R-2010 a R-2070) a esta atualização ainda devem mencionar este processo ou não é mais necessário?

Sim, mesmo com decisão definitiva, os registros posteriores deverão ser informados. Neste caso os tributos não serão calculados e enviados para a DCTF Web pela EFD-REINF.

2.2.3 – Como deve ser prestada a informação do número do processo no evento R-1070?

O número do processo judicial deverá seguir a estrutura NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO e efetuar as validações conforme a tabela de Regra de Validação – Anexo II do leiaute da EFD-REINF – item  “REGRA_VALIDA_NR_PROC_JUD”.

Já, no caso de processo administrativo, deverá seguir a estrutura 00000.000000/0000-00 e efetuar as validações conforme a tabela de Regra de Validação – Anexo II do leiaute da EFD-REINF – item  “REGRA_VALIDA_NR_PROC_ADM”.

2.2.4 – Quanto ao evento R-1070, qual o código que devo informar no campo CodSusp (#20), há uma tabela específica?

Para o campo {codSusp} não há tabela específica. O próprio contribuinte numerará como desejar, visando a diferenciar diversos códigos de suspensão.

2.2.5 – No evento R-1070 tenho que informar todos os processos administrativos e/ou judiciais que impactam na apuração e recolhimento de impostos da empresa. Lendo o manual ficamos na dúvida se os processos a serem reportados referem-se a processos próprios e de entidades que porventura represente a empresa (ex associacoes, sindicatos), ou se todo e qualquer fornecedor da empresa que trabalhar com liminar (ex, construcao civil que possui ação para recolhimento de INSS considerando a desoneração) teremos que buscar informações sobre o processo deste fornecedor e cadastrar neste evento, visto que em função destas liminares, poderá a nossa empresa deixar de reter impostos federais.

No evento R-1070 devem ser informados todos os processos administrativos e/ou judiciais que tenham relação com os tributos declarados; sejam da empresa, de terceiros que representem a empresa, ou de um fornecedor.

2.2.6 – Somos uma empresa que possui liminar judicial que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Nesse caso, essa liminar também deve ser informada no evento R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais?

Sim, pois a empresa deixará de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – sobre a base de cálculo do valor do ISS e ICMS. Assim, o contribuinte tem que cadastrar seu respectivo processo do evento R-1070.

2.3.1 – O CNPJ/CNO (Cadastro Nacional de Obras) contratante informado deverá pertencer ao contribuinte declarante? E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

O CNPJ/CNO contratante deve pertencer ao contribuinte declarante, exceto no caso de EMPREITADA TOTAL, situação em que o CNO pertence ao empreiteiro contratado para a obra. 

2.3.2 – E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

Caso os serviços sejam prestados em ambiente no qual existam agentes nocivos que, ensejam aposentadoria especial ao trabalhador, deve-se prestar as informações considerando este fato para tributação do adicional de contribuição previdenciária prevista em lei.

2.3.3 – Com relação as notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010? Como será gerado a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?

O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram juntamente com as notas que foram enviadas anteriormente e fechar o movimento. Dessa forma o novo evento deverá conter a totalidade das notas fiscais, para aquela determinada competência, estabelecimento e prestador. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o DARF totalizado, o qual poderá abater de eventuais pagamentos realizados anteriormente.

2.3.4 – Qual prazo para envio/entrega dos eventos R-2010?

Até o dia 15 do mês posterior à emissão da nota fiscal.

2.3.5 –  Considerando que a contratação por empreitada total faculta (não obriga) a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010?

Quando não ocorrer a retenção por faculdade do tomador na empreitada TOTAL, não será necessário enviar o evento R-2010 com essa informação.

2.3.6 –  A empresa possui dois estabelecimentos e uma CNO sob sua responsabilidade com contratação por empreitada parcial. A nota do prestador que atua na obra, deverá ser informada no estabelecimento (CNPJ), ou na matrícula CNO aberta pelo tomador?

Na matrícula CNO aberto pelo contribuinte tomador do serviço de construção civil. Caso a empreitada seja total, a nota deve ser informada no CNO do prestador.

2.3.7 – O contribuinte deve informar no evento R-2010 todas as notas fiscais, cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da IN 971/2009? Com e sem retenção? Ex: prestadores com liminar, prestadores do simples nacional e empreitada total sem retenção.

Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no Regime de Tributação Simples Nacional que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.

2.3.8 – Para as notas fiscais que tenham retenção de Contribuição Previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, e que tenham também retenção de IR, Pis,Cofins e CSLL como é o caso de serviços de limpeza, estas notas deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?

O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.

2.3.9 – Na validação do registro R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados, o arquivo que enviamos tem o seguinte cálculo: Base de cálculo 6.580,90 x 11% = 723,899 onde arredondamos para 723,90, e retornou o Erro – MS1183 – O valor da retenção {vlrRetencao} informado não pode ser maior que 11% da Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária {vlrBaseRet}. Qual seria o cálculo correto para a Reinf, pois na nota fiscal veio destacado o valor de 723,90.

Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

2.3.10 – Quanto às Notas Fiscais de serviços tomados. Devo informar todos os serviços tomados ou apenas aqueles que possuem retenções federais?

Devem ser informadas por competência , por estabelecimento e por prestador todas as NFS que possuam retenção sobre serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por exemplo, na competência 10/2019 determinada empresa possui 3 estabelecimentos, incluindo a matriz. E cada estabelecimento toma diversos serviços de 2 prestadores cada, mesmo que esses prestadores se repitam entre os estabelecimentos. Sendo assim, deverão ser enviados 6 eventos (3 estabelecimentos x 2 prestadores = 6 eventos). 

2.3.11 – Como devo proceder, se após o período encerrado da EFD-REINF, recebo uma NF do prestador de serviço? Por exemplo, no mês de março/19 recebo uma nota fiscal de janeiro/19 e já estamos com contabilidade fechada. Escrituro no mês de janeiro/19?

Sim, deve ser reaberto o movimento de janeiro/19, retificando-se a informação anterior e enviando novo evento de fechamento. 

2.3.12 – Temos várias filiais e todas recebem notas fiscais com retenção de contribuição previdenciária. Gostaria de saber se deve enviar um evento 2010 para cada filial ou se há possibilidade de enviar centralizado no CNPJ da matriz, gerando somente um único evento 2010 para todo movimento da empresa.

Deve ser enviado 1 evento por prestador em cada estabelecimento. Por exemplo, se uma empresa possui 2 estabelecimentos (matriz e filial) e cada estabelecimento tomou serviços de 3 prestadores. Deverá ser enviados 6 eventos (2 estabelecimentos x 3 prestadores), mesmo que os prestadores sejam os mesmos nos 2 estabelecimentos.

2.3.13 – Com relação ao campo Valor da Base de Cálculo da Retenção Apurada qual é a forma correta de demonstração do valor quando o fornecedor tem um processo judicial parcial, conforme as duas situações no exemplo a seguir? Exemplo: Ao informar o Valor da Base de Cálculo da retenção da contribuição previdenciária (vlrBaseRet) cujo valor da nota fiscal é de R$100,00 , o valor da retenção apurada (VlrRetencao) é de R$11,00 (11% de R$100,00) porém, conforme o processo judicial neste exemplo seria de R$6,60 e o valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc) é de R$4,40:

Deverá informar os seguintes valores:

Valor da base de cálculo (integral) (vlrBaseRet) : 100,00 
Valor da retenção apurada (VlrRetenção): 11,00 
Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc): 4,40

Conforme o Manual da EFD-REINF (MOR): Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.

2.3.14 – Considerando a seguinte situação no R-2010: dei entrada em uma nota fiscal emitida em 01/2018, por exemplo, cujo pagamento ocorrerá em duas parcelas, uma com vencimento para o mês de emissão da nota (01/2018) e outra para o mês seguinte (02/2018). Ao enviar o R-2010 do período 01/2018, o evento é autorizado normalmente. Porém, ao enviar o R-2010 do período 02/2018, o mesmo é rejeitado com a mensagem: “O mês/ano da data informada deve ser igual ao mês/ano do período de apuração.” Como devo proceder nestes casos? Há algum ajuste que eu devo fazer?

Pela legislação tributária, o fato gerador referente à retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra ocorre na data da emissão da nota, independentemente da data de pagamento. De modo que, no caso em tela, se a nota fiscal é de 01/2018, o seu período de apuração também será exclusivamente 01/2018, mesmo que na prática seu pagamento possa ocorrer em diversas parcelas. Lembrando que a EFD-REINF não altera a legislação tributária.

2.3.15 – Se eu criar um XML do evento R-2010 contendo várias notas e precisar retificar apenas uma delas, o arquivo de retificação, onde constará o número do recibo do envio original, terá que trazer todos os dados do arquivo original, mesmo sem alterações, ou trará somente o documento que precisou ser retificado?

O evento R-2010 de retificação deverá ser feito completo, com todas as informações e notas fiscais.

2.3.16 – Estamos tentando retificar a EFD-REINF da competência Setembro/2018, devido à seguinte situação: – temos que acrescentar, no evento R2010, mais dois recolhimentos de contribuição previdenciária retidas em 2 notas fiscais de um prestador já informado na EFD-REINF original. Quais os procedimentos para retificação de uma EFD-REINF, a qual é necessário incluir dados de de um prestador já informado na declaração original?

Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:

a) reabrir com o evento R-2098

b) enviar o evento R-2010 – retificador – com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.

c)fechar novamente com o evento R-2099.

Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.

Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.

2.3.17 – Em qual item da tabela 06 do Anexo I da EFD-REINF enquadro uma empresa que presta serviço de Cargas e Descargas, com retenção de mão-de-obra?

Cumpre ressaltar que a EFD-REINF não altera a legislação, aplicando-se que está em vigor. Assim, as hipóteses de retenção de cessão de mão-de-obra sobre serviços prestados estão informadas, de forma exaustiva, na Tabela 06- Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada. No caso o tipo de empresa em questão, que realizam serviços de carga e descarga, devem utilizar o item 26 – Recepção, triagem ou movimentação de materiais.

2.3.18 – Tomador de serviço de construção civil, que contratou prestador de serviço por empreitada parcial, deve informar o número da CEI/CNO no registro R-2010 do REINF?

No leiaute do evento R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados, identificação do CNPJ Prestador, esclarece: se a obra for empreitada total, o CNPJ não pode ser do tomador declarante, mas do Prestador que deverá ser o proprietário do CNO do campo {nrInscEstab}

Por outro lado, se a empreitada for parcial, {indObra} = [2], deverá ser informado um CNO que pertença ao CNPJ do tomador/declarante.

2.3.19 – O Prestador de Serviço emitiu uma Nota Fiscal com dois serviços, com alíquotas diferentes de retenção de contribuição previdenciária: 3,5% e 11%. Informamos os valores na EFD-Reinf. Porém no evento de retorno – R-5011 – os valores vieram calculados em 11%, a maior, sem considerar a alíquota de 3,5%. Qual o procedimento para ser adotado nesse caso?

A escrituração do contribuinte está errada. Pois, este informou no indicativo se o prestador é contribuinte da CPRB {indCPRB} o valor “0” (o prestador “não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 11%”), quando deveria colocar “1” (prestador é “contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 3,5%”).

No modo que ele escritura, a regra de cálculo da EFD-Reinf aplica a alíquota de 11% sobre a base de cálculo. Se ele colocar o indicativo de que o prestador é contribuinte da CPRB, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% no serviço desonerado e aceitará o 11% do serviço não desonerado.

Sendo assim, ao marcar, em {indCPRB} ,o valor “1”, a  regra de apuração de tributo da EFD-Reinf assume o valor da retenção declarada pelo contribuinte se essa for maior do que a calculada pelo ambiente. Assim, qualquer contribuinte poderá escriturar atividades desoneradas e oneradas em uma mesma nota fiscal.

2.4.1 – Os eventos periódicos, por exemplo R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados assim que emitida a nota? Ou seja, posso enviar informações de nota fiscal de um tomador no dia 01 e, depois no dia 10, enviar outro evento do mesmo tomador? Ou tenho que aguardar para consolidar as duas notas em apenas um evento?

As informações do evento R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Numa situação prática, a empresa poderá “salvar” as informações de notas fiscais, em seu sistema ou no Portal Web, e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente a que se refere as notas fiscais.

2.4.2 – Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF, como saldo inicial, nesse sistema?

Os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas, não aproveitados em GFIP até a implantação do eSocial/EFD-Reinf, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensados com débitos de períodos de apuração seguintes à implantação das escriturações, por meio do Programa Per/Dcomp.

2.5.1 – Estamos tentando homologar o registro 2050 do REINF e o mesmo retorna com erro, não sendo aceito pela Receita, situação: a empresa possui mais de um estabelecimento sendo um deles agroindústria, a empresa Matriz é industrial e o estabelecimento é Agroindústria. Estamos gerando R-2050 para o estabelecimento agroindustrial, no entanto o sistema da Receita rejeita devido a atividade da matriz, como devemos proceder, neste caso não devemos entregar o 2050?

Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

2.6.1 – Uma empresa vende mercadorias em Janeiro e, em Fevereiro, o cliente realiza a devolução parcial dos materiais comprados. Considerando os dados do exemplo abaixo quais as bases de cálculo? Estabelecimento 01 – Código 52060000 – Competência Jan/2018 (+) Receita bruta de R$ 100.000,00 (-) Devoluções de R$ 0,00 Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00 (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00 Estabelecimento 01 – Código 52060000 – Competência Fev/2018 (+) Receita bruta de R$ 50.000,00 (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 70.000,00 (-) Devoluções de Fev/2018 R$ 10.000,00 Base de cálculo CPRB: R$ (=) CPRB 2,5%: [Qual a base de cálculo ?]

A EFD-REINF não recepciona “receita negativa” e suas implicações. Também o sistema DCTFWeb não recepciona débito “negativo”. Sendo assim, percebe-se, na resposta ao exemplo, logo abaixo, que só é possível abater a base até chegar ao valor zero. Dessa forma, a eventual sobra de crédito será usada em outra competência de apuração. 
Para tal, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado <tipoAjuste>, informando o mês e ano de referência do ajuste <dtAjuste> (a data a que o crédito se refere). 
Assim, se referida devolução for decorrente de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido.
Em todos os casos colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” <descAjuste>.


Competência Jan/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 100.000,00
(-) Devoluções de R$ 0,00
Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00
(=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00

Competência Fev/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000
(+) Receita bruta de R$ 50.000,00
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 50.000,00
codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 50.000,00
dtAjuste = 201801 (jan 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 0,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 0,00

Em continuação, suponha que em Março de 2018 a receita bruta da empresa foi de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo:

Competência Mar/2018
Estabelecimento 01 – Código 52060000 
(+) Receita bruta de R$ 60.000,00 
(-) Devoluções de Jan/2018 R$ 20.000,00 [=70.000,00 – 50.000,00]
codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 20.000,00
dtAjuste = 201801(jan 2018)
(-) Devoluções de fev/2018 R$ 10.000,00
codAjuste = 6 – Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
vlrAjuste = R$ 10.000,00
dtAjuste = 201802 (fev 2018)
Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00
(=) CPRB 2,5%:R$ 750,00

2.6.2 – As receitas de cada código de atividade econômica (NCM) da empresa devem ser informadas separadamente?

Sim. Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica{codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

Por exemplo, no caso de código de atividade econômica {codAtivEcon}= 38190000 utilizar somente para o subgrupo NCM 3819.00.00

Já em um outro exemplo, para código de atividade econômica {codAtivEcon}= 39150000 utilizar para o somatório de todo o grupo NCM 39.15, conforme consta na tabela 9.

Por fim alertamos que, conforme o leiaute, o evento R-2060 deve ser construído por estabelecimento/obra e não por empresa.

2.6.3 – Minha empresa enquadra-se no CNAE 4921-3 e tem a atividade econômica na tabela 9, no código 00000060 – CR 2985-01. Sendo que, além da receita da atividade principal, nós temos outras receitas que somam menos de 5% da receita dessa atividade principal . Na Lei 12.546/11 consta que devo usar o caput do artigo 7º, que diz que a nossa alíquota é de 2%. Qual seria o código de atividade econômica que eu usaria para as outras demais receitas?

Os §§ 9° e 10°, do art. 9º da Lei 12.546/11, disciplinam que contribuintes que tem sua substituição tributária (desoneração da folha – CPRB) vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

Explicando resumidamente: esta empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.

 Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Nesses termos, não há necessidade de alterar a tabela 9 da EFD-REINF para incluir outros códigos de 2% no grupo IV.

2.6.4 – Temos uma liminar judicial, com o deferimento de tutela provisória referente ao pagamento de contribuição previdenciária pela receita bruta, que nos autoriza a manter esse regime. No entanto, com a divulgação da Nota Técnica nº 002/2018, que alterou a tabela 09 da CPRB, nossos códigos de atividades foram excluídos da Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.812/2018. Dessa forma, como temos uma medida judicial favorável para continuar com a CPRB até a competência dezembro/2018, como faremos para entregar o REINF com relação aos códigos de atividades que já não constam na tabela 09?

Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

2.6.5 – Estou com a seguinte dúvida no R2060. Eu tenho 15 filiais, porém só 3 filiais tem atividade sujeita a desoneração – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. As 12 demais filais eu também preciso enviar o evento R-2060?

As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon} por sub-grupo, ou pelo somatório do grupo, conforme referida tabela.

No seu caso, se das 15 filiais somente 03 filiais têm receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB, apenas para estes 03 estabelecimentos devem ser enviados eventos referentes à CPRB – R-2060.

2.6.6 – Para geração do evento R-2060, quando existir SCP: – As receitas aferidas pela SCP devem compor a receita da empresa ostensiva? Ou devemos gerar um evento R-2060 para cada SCP?

A SCP não tem personalidade jurídica de forma que os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.

No caso, as receitas aferidas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB da SCP devem compor a receita, por estabelecimento, da empresa ostensiva.

2.6.7 – A norma legal (Lei 12546/2011) em seu parágrafo 6, inciso IV, art. 7 determina que a alíquota de 3,5% é aplicada nos serviços sujeitos à retenção de contribuição previdenciária sobre nota fiscal, referidos em seu caput. Uma empresa, ao prestar serviços determinados pelo dispositivo citado, assumiria alíquota de 3,5%, mas também pode presta outros serviços sujeitos à alíquota de 11%. Dessa forma, como devo declarar o indicador de CPRB deste prestador, sendo eu o tomador de serviços sujeitos a 3,5% e 11%?

Neste seu caso, o tomador de serviços deve informar com a tag: <indCPRB >1<indCPRB >, que indica “1 – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, o estabelecimento do prestador sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010 o sistema recepciona os valores informados como retidos, “transferindo” o informado para a DCTF Web.

Vale ressaltar, que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% e 11%, e qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.

Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve informar a tag: <indCPRB >0<indCPRB >, que indica “0 – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Nesse caso, o sistema calculará a contribuição de 11% sobre o valor da base.

2.6.8 – Uma empresa de Transporte possui uma decisão judicial liminar que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da CPRB. A – Os processos que suspende esta parte do recolhimento da CPRB devem ser informados no evento R-1070? B – No evento R-2060 – CPRB – todos os valores que são abatidos da base da CPRB devem ser gerados com um determinado tipo de ajuste. Neste caso qual se enquadraria?

A – Sim, é necessária a informação do referido processo no evento R-1070 em virtude de suspender parte do valor a ser recolhido.

B – Neste caso não cabe informar como ajuste (ajustes são estabelecidos pela legislação). O contribuinte deve informar neste evento o valor suspenso de contribuição previdenciária, por estabelecimento e código de atividade – conforme tabela 9 – de acordo com o que determina o processo.

2.6.9 – A empresa deseja compensar o valor do crédito da retenção da lei 9.711/91, no débito referente ao 13º salário de 2018. Precisamos enviar EFD-Reinf, informando o valor da retenção da lei 9.711/91, até o dia 20/12/2018 para aproveitamento deste crédito na DCTF Web anual?

O envio do evento de fechamento da EFD-Reinf independe do envio da informação do PA – 13 Salário no eSocial. O prazo de envio da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte a apuração.
Dessa forma, o adiantamento da retenção ser aproveitada conforme manual DCTF Web (ver pág. 41).

 

2.7.1 – O Evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP – que substituirá parte da DIRF ainda não está disponível para o ambiente de pré produção?

Este evento, R-2070, conforme nota técnica de 11/09/2017, não entrará no início do cronograma de produção. Isso porque a DIRF não será substituída logo de imediato, referente ao ano-calendário 2018 (DIRF 2019). Sendo assim, o evento da EFD-REINF que colherá informações a respeito de Retenções na Fonte, denominado “R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP”, não estará disponível para o início da primeira entrada em produção, em maio de 2018. As demais informações previstas nos leiautes publicados em abril de 2018 (versão 1.3.02) serão exigidas dentro do cronograma mencionado. Dessa forma, o referido evento R-2070 ainda não está disponível para o ambiente de pré-produção e/ou de produção.

2.8.1 – Como deverá ser gerado o arquivo da EFD-REINF de uma empresa que não possui movimento?

A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB},  do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento.  Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essas informações deverão ser repetidas na competência abril de 2019, que marca o início da DCTFWeb, e em janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

2.8.2 – O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.
 
2.8.3 – Como fazer para recuperar o RECIBO de um evento enviado pelo usuário?
O Portal Web da EFD-Reinf ainda não está em produção, porém o ambiente nacional da EFD-REINF possibilita a recuperação do número do recibo de transmissão dos eventos enviados. 
Para que seja possível a recuperação do número do recibo o evento deve ser reenviado ao ambiente nacional seguindo as seguintes premissas: 
a) O evento deve ser o mesmo enviado anteriormente, com mesmo ID; 
b) Deve possuir o mesmo “HASH”. 
O ambiente nacional da REINF retornará uma mensagem de erro com o código na tag codResp=MS0022 e dscResp=“O evento já se encontra na base de dados do sistema” e na tag nrRecArqBase retornará o número do recibo do evento original. 
Caso ocorra alguma alteração na composição do evento e mesmo que as informações no conteúdo permaneçam as mesmas, não será possível a recuperação do recibo de entrega. O ambiente nacional retornará uma mensagem de erro conforme o tipo de evento enviado e sem o número do recibo.
 
2.8.4 – Estamos tentando retificar a EFD-REINF da competência Setembro/2018, devido à seguinte situação: – temos que acrescentar, no evento R2010, mais dois recolhimentos de contribuição previdenciária retidas em 2 notas fiscais de um prestador já informado na EFD-REINF original. Quais os procedimentos para retificação de uma EFD-REINF, a qual é necessário incluir dados de de um prestador já informado na declaração original?

Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:

a) reabrir com o evento R-2098

b) enviar o evento R-2010 – retificador – com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.

c)fechar novamente com o evento R-2099.

Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.

Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.

2.9.1 – Da leitura dos manuais de orientação e do desenvolvedor, entendemos que o evento R-5001 retornará para cada evento periódico enviado pelo declarante. Nesse caso, o retorno se dará na mesma conexão/webservice, para todos os eventos periódicos?

Sim. O sistema retorna para cada evento periódico enviado o XML do evento R-5001 como retorno. O retorno é síncrono, ou seja, se dará na mesma conexão. Por exemplo, o declarante encaminha um lote com 100 eventos R-2010; o retorno conterá 100 eventos R-5001.

2.9.2 – Como a EFD Reinf define os códigos de recolhimento/receita das guias, sendo que eles não são informados nos eventos periódicos?

A EFD-Reinf define os códigos de recolhimento/receita através da natureza jurídica da informação prestada pelas empresas nos diversos eventos.

2.9.3 – Estou em dúvida em relação a empresa Simples Nacional que recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ela estará obrigada a fazer o evento R-2060 da EFD- REINF?

Sim, se a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ela estará obrigada a prestar informações no evento R-2060 da EFD-REINF, quando da obrigatoriedade prevista no cronograma publicado em instrução normativa editada pela RFB.

2.10.1 – No eSocial, há especificamente um evento de consulta, que serve para verificar o retorno do processamento a partir do número de protocolo, mas não localizei um evento de consulta similar a esse na EFD-REINF. Os eventos R-5001 e R-5011 serão enviados pelo declarante para obter o resultado do evento periódico, ou será recebido pelo declarante?

Os eventos R-5001 e R-5011 são gerados pela EFD REINF e enviados para o contribuinte, como retorno do envio de um evento qualquer, ou como retorno da consulta de totalizadores, respectivamente.

Após o evento de fechamento R-2099 será retornado o número do protocolo e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo). No caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).

2.10.2 – Quanto ao evento R-5011, entendo que seu retorno será imediatamente após a recepção do R-2099 (fechamento), correto?

O R-5011 não será retornado automaticamente. Após o envio do evento de fechamento R-2099, o contribuinte deve utilizar o número de protocolo recebido como retorno (no R-5001) para fazer a consulta de totalizadores, que retornará o R-5011.

2.10.3 – O leiaute do R-5011 prevê a recepção de todos os prestadores de serviço no grupo “RTom”. Isto significa que, após o fechamento de eventos periódicos, será recebido um R-5011 contendo todo o movimento existente? Ou o declarante enviará o R-5011 para obter a resposta?

O contribuinte deve fazer a consulta para obter o R-5011 como resposta. Ver item 5.4. WEBSERVICE DE CONSULTA DO EVENTO DE TOTALIZADOR do Manual de Orientação do Desenvolvedor.

2.10.4 – Em janeiro o declarante envia eventos R-2010 para os prestadores A, B e C. Ao fechar o movimento, recebe o R-5011 contendo os totais para A, B e C. No mês seguinte, o declarante reabre (R-2098) o mês de janeiro e exclui (R-9000) a informação do prestador B, fechando em seguida os eventos periódicos de janeiro. Será recebido então, novo R-5011 de janeiro, com os totais para os prestadores A e C ? Ou seja, o R-5011 espelha a situação da base na EFD-REINF?

Correto, o novo R-5011 espelha a nova situação da escrituração na EFD-REINF. A cada fechamento os valores do R-5011 de débitos, suspensões e créditos atualizam a DCTF Web.

2.11.1 – Após a exclusão de um evento, não é mais permitido o envio de um registro com o mesmo CNPJ Prestador / Tomador? Exemplo: 1- Escriturei um registro R2010 do Prestador A para o prestador B 2 – Após constatar um problema de informação, efetuei a exclusão do registro R-2010 (envio do R-9000) 3 – Após efetuar a exclusão com sucesso, não é mais possível um novo envio do R-2010 com os mesmos dados de Prestador e Tomador Eis a mensagem retornada após este procedimento: dscResp: O evento já se encontra na base de dados do sistema.

Todo evento que foi excluído poderá ser reenviado posteriormente. Porém, deve ser alterado o número de “Identificação única do evento – ID” – não pode ser o mesmo anteriormente enviado.

3.1 – Como fazer para recuperar o recibo de um evento enviado pelo usuário?

O Portal Web da EFD-Reinf ainda não está em produção, porém o ambiente nacional da EFD- REINF possibilita a recuperação do número do recibo de transmissão dos eventos enviados. 
Para que seja possível a recuperação do número do recibo o evento deve ser reenviado ao ambiente nacional seguindo as seguintes premissas: 
a) O evento deve ser o mesmo enviado anteriormente, com mesmo ID; 
b) Deve possuir o mesmo “HASH”. 
O ambiente nacional da REINF retornará uma mensagem de erro com o código na tag codResp=MS0022 e dscResp=“O evento já se encontra na base de dados do sistema” e na tag nrRecArqBase retornará o número do recibo do evento original. 
Caso ocorra alguma alteração na composição do evento e mesmo que as informações no conteúdo permaneçam as mesmas, não será possível a recuperação do recibo de entrega. O ambiente nacional retornará uma mensagem de erro conforme o tipo de evento enviado e sem o número do recibo.

3.2 – O que fazer quando ocorre o erro “HTTP 403” ao tentar acessar o Webservice da EFD-Reinf?

O erro “403 Forbidden” é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite.
Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo “http” quando deveria ser “https”, cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.
A seguir são listadas as causas comuns para este erro:
– Acesso de execução negado.
– Acesso de leitura negado.
– Acesso de escrita negado.
– SSL requerido.
– Endereço de IP errado.
– Certificado do cliente requerido.
– Certificado do cliente revogado.
– Certificado do cliente expirado.
– Cadeia do certificado incorreta
Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como “403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden”, sugerimos algumas verificações como as que seguem:
a) Verifique se você está utilizando //
b) Verifique se seu certificado é válido.
c) Verifique se a cadeia do certificado é válida.
O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é:
“Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5” (que pode ser encontrada no site //www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : “Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5”). 
Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:
– Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
– Autoridade Certificadora SERPRO v4
– Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.

4.1 – Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Downloads/Esquemas XSD.  

4.2 – Onde encontro os arquivos XSD dos eventos da EFD-Reinf e também os arquivos XSD relativos aos lotes citados no Manual do Desenvolvedor (ex.: EnvioLoteEventos-v1_01_01.xsd)?

Todos os arquivos XSD relacionados com o projeto EFD-Reinf estão disponíveis na página de downloads. Para acessar essa página clique aqui. 

4.3 – Estou enviando arquivos xml para os servidores da EFD-Reinf mas recebo como retorno, a mensagem de erro “Erro no servidor ao recepcionar lote. Identificador = 3883177352”. O que quer dizer este erro?

O Identificador de erro 3883177352,  refere-se possivelmente a um arquivo inválido, ou seja, que não atende aos requisitos de estrutura definidos no respectivo XSD. Necessário, portanto, refazer o arquivo de acordo com o XSD e reenviá-lo.

5.1 – Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação – TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?

Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.

5.2 – Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI – Tecnologia da Informação.

5.3 – A geração do Evento R – 5001 será gerado pelo contribuinte, ou este evento será gerado pelo ambiente nacional da EFD-REINF e disponibilizado ao Contribuinte, para que este venha a ter ciência dos valores que este enviou a Receita Federal durante o período?

O evento R-5001 (totalizador) será retornado ao contribuinte automaticamente após a recepção de um evento válido. 

5.4 – Como faço para limpar a área de produção restrita e realizar novos testes nos mesmo períodos?

Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar o procedimento previsto no item 10.6 do Manual de Orientação do Desenvolvedor-REINF

 10.6. Limpar base de dados para o contribuinte informado

Enviar um evento R-1000 de <inclusão>, com as seguintes informações:

<tpAmb>2</tpAmb>

<verProc>RemoverContribuinte</verProc>

<classTrib>00</classTrib>

e as demais tags preenchidas para validação e recepção do evento.

5.5 – Qual a URL de fato para acessar o ambiente de produção restrita da EFD-REINF? Tenho a URL: //reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc e //reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasReinf.svc , porém as mesmas me retornam ‘Connection time out’

As URLs dos WebServices para envio de lotes e consulta do resultado do processamento serão alteradas para os links abaixo conforme descrito no manual do desenvolvedor:

//preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteREINF.svc
//preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasREINF.svc

6.1 – Sabemos que haverá a EFD-REINF Webservice. Gostaríamos de saber se há previsão da EFD-REINF Web?

Sim, haverá o portal da EFD-REINF Web, que será acessado pelo e-CAC. Neste Portal Web (quando disponível), o contribuinte poderá transmitir todos os eventos referentes à EFD-REINF.

6.2 – Faremos a entrega da EFD-REINF, contudo nosso volume de informações a serem enviadas é baixo não necessitando do web service. Como a empresa que não está obrigada ao web service poderá testar e enviar os eventos obrigatórios? Na falta de disponibilidade do Portal Web Oficial para envio da EFD-REINF, de qual forma deverei transmitir as informações?

Quanto a testar os eventos – sem validade jurídica – somente está disponível o sistema através do Web Service – pré-produção.

Em relação a recepção dos eventos – com validade jurídica – a EFD-REINF os recepciona através do Web Service e Portal Web (quando disponível).

6.3 – É possível fazer as declarações dos eventos R-1000 e R-1070 diretamente no site do EFD-REINF e informar os demais eventos através do envio de arquivos XML? Ou apenas é possível utilizar uma forma de declaração?

O Portal Web, quando disponível, estará apto a recepcionar todos os eventos. É necessário que as empresas com grande volume de informações compreendam que o Portal Web foi pensado como solução de contingência.

Em relação a recepção dos eventos a EFD-REINF os recepcionará através do Web Service ou Portal Web, independentemente.

6.4 – Verifiquei que está disponibilizado o Portal Web como um novo canal de transmissão dos eventos. Entretanto, não localizei a opção para entrar na página de preenchimento das informações correspondentes. Qual o caminho?

O acesso ao Portal Web da EFD-REINF se dá com o certificado digital da empresa ou de seu procurador (procuração perfil: EFD-REINF-Geral). Para acessar, o contribuinte deverá seguir os passos:

1- Entrar no sítio da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br

2- Na barra superior do menu, clicar em “Serviços”

3- Clicar no botão “Acesso e-CAC”

4- Utilizar o Certificado Digital para acessar o “e-CAC”

5-  Na página do e-CAC, clicar em “Declarações e Demonstrativos”

6- Em “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”, clicar em “Acessar EFD-Reinf”

Outra opção é ir direto ao link: //cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index

Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

7.1 – Qual o canal de dúvidas sobre a DCTFWeb?

As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: dctfweb@receita.fazenda.gov.br

7.2 – Já enviei o encerramento da EFD-REINF, referente à competência maio de 2018, mas não consigo visualizar a DCTFWeb para gerar as guias de pagamento. A DCTFWeb já é obrigatória?

A DCTFWeb está disponível, nesta etapa, apenas em ambiente de produção restrita <//www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br> (sem efeitos jurídicos).
Atualmente, antes da competência agosto/2018, somente os eventos que tenham sido enviados para este mesmo ambiente de produção restrita (eSocial e EFD-REINF) é que comporão a DCTFWeb. Dessa forma, não é possível, antes da competência agosto/2018, acessar a DCTFWeb no ambiente oficial, com efeitos jurídicos.
Apenas a partir da competência agosto/2018, que tem prazo de entrega até dia 14/09/2018 para as empresas do 1º Grupo, é que a declaração via DCTFWeb passará a ser obrigatória e estará disponível para consulta, edição e entrega.
Até lá, o contribuinte deve continuar apresentando GFIP para confissão dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, e recolhendo os valores devidos por meio de GPS.

7.3 – Onde posso tirar dúvidas sobre eSocial, EFD-REINF e DCTFWeb?

Dúvidas também podem ser sanadas em consultas aos manuais disponíveis:
Manual de Orientação da DCTFWeb //idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb
Manual de Orientação da EFD-REINF – MOR //sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225
Manual de Orientação do eSocial – MOS //portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

7.4 – Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF – por matriz ou por filial?

A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos.
Desta forma, quando estiver disponível, o DARF será gerado também, de forma centralizada, por empresa.

7.5 – Como é feita a integração entre a escrituração (eSocial e EFD-REINF) com a DCTFWeb?

A integração acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou EFD-REINF.
A DCTFWeb “monta” a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF).
Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

7.6 – O DARF gerado pela DCTFWeb também conterá os valores de FGTS?

O DARF conterá apenas os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
O FGTS continuará sendo gerido pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Se necessário, consultar a CEF para esclarecimentos sobre FGTS.

7.7 – Já enviei o fechamento da escrituração, mas percebi um erro que precisa ser corrigido. Como faço para atualizar a DCTFWeb?

A integração entre EFD-REINF e DCTFWeb é sempre feita de forma automática.

Desta forma, se for necessário retificar alguma informação na EFD-REINF (ou eSocial) já encerrada, o contribuinte deverá reabrir o movimento da escrituração, providenciar a retificação do evento transmitido com erro e encerrar novamente o movimento.

Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior.

Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação “em andamento”.
Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.
Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-REINF) e somente uma tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações da apuração não alterada na nova declaração.

7.8 – Atualmente, o recolhimento da Retenção da Lei 9.711/98 é feito no CNPJ do prestador de serviços, mesmo o pagamento sendo efetuado pelo tomador. Como ficará esta situação quando entrar em vigor a DCTFWeb?

A partir da entrada em vigor da DCTFWeb (agosto de 2018), o recolhimento será efetuado no CNPJ do tomador de serviços, mas haverá a identificação de cada um dos prestadores que sofreram retenção.
Desta forma, busca-se uma maior transparência no recolhimento destas retenções, pois são identificados o tomador e o prestador de serviço, bem como o valor da retenção respectiva.
Na GPS atual, que deve ser utilizada enquanto a empresa não estiver obrigada à entrega da DCTFWeb, não há identificação do tomador, que é o real responsável pelo recolhimento.

7.9 – O valor retido informado na EFD-REINF foi de 3,5%, mas está diferente do valor constante da DCTFWeb, que apurou 11%. O que pode ter acontecido?

A DCTFWeb não faz nenhum cálculo!
O cálculo é feito pela escrituração, de acordo com os dados informados pelo próprio contribuinte.
A EFD-REINF calcula a retenção da Lei 9.711/98 com alíquota de 11% ou 3,5%, de acordo com o indicador “indCPRB”, constante do Evento R-2010.
Indicador [0] – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 11%
Indicador [1] – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 3,5%

Se o indicador foi informado erroneamente, é necessária sua retificação.
Não é possível alterar valor de débito diretamente na DCTFWeb.

7.10 – Enviei a EFD-REINF com informação de retenção cujo valor retido não está batendo com o valor constante da DCTFWeb, demonstrando que há critérios diferentes de arredondamento, pois o valor da diferença é muito pequeno. Como devo proceder?

Observar quanto ao tema a Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-REINF, disponibilizada no seguinte endereço: //sped.rfb.gov.br/pagina/show/2697

7.11 – Envie a EFD-REINF e consultei a DCTFWeb no ambiente de produção restrita, mas estou com dúvida sobre como será feita a compensação das sobras de retenção em meses posteriores. Devo informar na EFD-REINF ou na DCTFWeb?

A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, as compensações de sobras de retenção da Lei 9.711/98 seguirão as normas dos demais tributos administrados pela RFB. As compensações ou pedidos de restituição serão realizados via apresentação de PERDCOMP.

Contudo, no mês em que ocorrer a retenção, estes valores poderão ser deduzidos dos débitos devidos no Período de Apuração – PA, como acontece na GFIP atualmente.

7.12 – Minha empresa apresentou sobra de salário maternidade e de salário família em um determinado mês. Posso compensar estes valores nos meses seguintes na DCTFWeb?

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2017, com as alterações da IN RFB nº 1.810/2018, só é possível aproveitar os valores pagos a título de salário família e salário maternidade no mês do seu pagamento. 
Eventuais sobras poderão ser objeto de pedido de reembolso, por meio do sistema PERDCOMP.
Os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes.

Carlos Menezes

Carlos Menezes

Analista de suporte e treinamento com atuação no atendimento ao cliente na área de suporte de sistema, identificando o problema, causas e soluções;
Atuação na área de consultoria sendo responsável por treinamento de usuário, configuração do sistema, entendimento da demanda junto ao usuário chave e implantação de sistema desde a sua aderência junto ao negócio do cliente até o acompanhamento em produção;
Realização de testes para a garantia de que os sistemas estejam sem erros e em conformidade com as especificações funcionais levantadas, produzindo assim toda documentação do sistema desde roteiro e manuais de operação.

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